AS DEZ RAZÕES PARA REJEITAR A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL E MEMBRO DE PODER PL 1992, DE 2007

1. Falta lei complementar para regulamentar a previdência complementar dos servidores públicos civis e membros de Poder segurados do regime próprio de previdência previsto no artigo 40 da Constituição. Essa lei complementar de caráter geral deverá disciplinar, por exemplo, aspectos fundamentais da organização e funcionamento da previdência complementar dos servidores e membros de Poder, como a composição da diretoria da entidade fechada de natureza pública, garantindo a participação dos servidores e dos Poderes e órgãos autônomos de cada ente da Federação, assim como a portabilidade das contribuições previdenciárias recolhidas ao regime próprio do ente da Federação que não adotar a previdência complementar; 

2. As Leis Complementares nº 108 e 109, de 2001, que o Governo tenta utilizar como suporte jurídico para o PL 1992, regulamentam, tão-somente, a previdência complementar dos ocupantes de cargo em comissão, cargos temporários e empregados públicos da União, dos Estados e dos Municípios, além dos empregados do setor privado, todos segurados do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição, que não se assemelha, em nada, ao regime próprio dos servidores públicos e membro de Poder;

3. A Constituição exige entidade fechada de natureza pública e o Governo insiste na proposta de entidade fechada de natureza privada, sob a forma de fundação estatal de Direito Privado, proposta altamente discutível e reprovada pela Procuradoria-Geral da República na análise do Projeto de Lei Complementar nº 92, de 2007;

4. A previdência complementar proposta no PL 1992 é pautada no modelo de contribuição CERTA e benefício INCERTO, modelo idêntico ao produto oferecido pelos bancos particulares. Isso significa que se as reservas financeiras da previdência complementar acabarem antes do falecimento do servidor aposentado, este será obrigado a sobreviver apenas com o benefício do regime próprio, que será limitado a R$ 3.689,66 (“teto” do INSS). A medida precarizará o serviço público, que não mais atrairá bons profissionais;

5. O PL 1992 traz em sua essência um forte caráter de desigualdade de gênero, além de eliminar direitos consagrados na Constituição de 1988. Mulheres em geral, professoras, professores, delegados, policiais e deficientes, a quem a Constituição garante aposentadoria com tempo reduzido de contribuição, não conseguirão benefícios dignos da previdência complementar, em face dessa redução do período de contribuição. As aposentadorias por acidente de trabalho ou moléstia grave ou contagiosa definida em lei também ficarão comprometidas, garantindo-se a integralidade somente da parcela a cargo do regime próprio, que ficará limitada a R$ 3.689,66. Para a previdência complementar, quanto menor o tempo de contribuição, por qualquer que seja a razão, menor serão as reservas financeiras, único fator considerado pelo mercado financeiro que pauta o funcionamento do sistema;

6. A decisão política de capitalizar as contribuições dos novos servidores e membros de Poder não tem apenas impacto financeiro, que forçará o aumento da carga tributária. A medida também terá impactos fiscais, já que somente as despesas com aposentadorias e pensões pagas com os recursos das contribuições previdenciárias podem ser deduzidas para fins de cálculo do limite de pessoal fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso aumenta, significativamente, a despesa líquida com pessoal que é comparada com a receita corrente líquida na apuração do limite;

7. Se o Poder ou órgão autônomo descumprir o limite de pessoal, enquanto perdurar o excesso, ficará proibido de contratar novos servidores e conceder quaisquer aumentos, em especial planos de carreira. O ente da Federação também fica impedido de realizar operações de crédito e de receber transferências voluntárias de outro ente da Federação, o que compromete a estabilidade fiscal. 

8. Para eliminar o excesso da despesa com pessoal, o Poder ou órgão que ultrapassar o limite deve adotar as medidas do artigo 169, §§ 3º e 4º da Constituição, quais sejam, reduzir pelo menos 20% da despesa com cargos em comissão, exonerar servidores não-estáveis e, por fim, demitir servidores estáveis. O titular do Poder ou órgão que não adotar as medidas para reconduzir a despesa com pessoal ao limite, fica sujeito à multa de 30% dos vencimentos anuais;

9. Os fatores históricos do resultado apresentado como deficit previdenciário da União não serão resolvidos com o PL 1992. Os militares, cuja previdência responde por quase 38% do deficit da União, permanecerão sem contribuírem para a reserva, tampouco a União fará o aporte da contribuição patronal. O regime geral de previdência social (INSS), que deveria fazer a compensação financeira ao regime próprio federal pelo tempo de contagem recíproca, permanecerá sem fazê-lo. Os regimes próprios permanecerão sem implementar a compensação financeira pela contagem de tempo recíproca garantida constitucionalmente;

10. Estudos apontam que, com as medidas implementadas pelas reformas da previdência do servidor público civil e membro de Poder, o regime próprio da União demonstra-se sustentável. A contribuição de 11% do servidor incide sobre a remuneração integral e a título de contribuição patronal são 22%. Com esse volume de recursos, da ordem de 33% da remuneração bruta do servidor e membro de Poder, não há espaço para deficit previdenciário do sistema que observar os pressupostos constitucionais. O que precisa ser entendido é que os servidores público civis e membros de Poder atualmente na ativa contribuem para custear as atuais aposentadorias e pensões, esse é o modelo de repartição simples definido no artigo 40 da Constituição. Mudar essa realidade tem efeitos econômico-fiscais que não são fáceis de serem equacionados, sob pena de se desestruturar as finanças públicas nacionais.

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